- 1 -O Conselho Geral é composto por 35 membros, nos termos do disposto no artigo 16.º do Estatuto.
- 2 -Cada círculo eleitoral elege, no mínimo, três membros para o Conselho Geral, sendo os restantes repartidos pelos círculos eleitorais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um.
- 3 -Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos/as representantes pelos diversos círculos, de acordo com o critério referido no número anterior.
- 4 -A eleição dos membros obedece ao sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt, dentro de cada círculo territorial previsto no Estatuto e no presente Regulamento, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 5 -Dentro de cada círculo eleitoral, a conversão dos votos em mandatos obedece às seguintes regras:
- a)Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo;
- b)O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respetivo;
- c)Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
- d)No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 9.º — Eleição para o Conselho Geral
Vigente desde: 20/02/2024