Os estudantes portadores de um grau de deficiência ou incapacidade calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil), que seja igual ou superior a 60 %, aferido por uma Junta Médica, mediante atestado de incapacidade, beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, preferido sobre quem não possua tal grau de deficiência ou incapacidade.
Artigo 7.º — Estudantes portadores de deficiência física ou sensorial
Vigente desde: 10/01/2023