Regulamento do Monumento Natural Local da Gruta de Vale Telheiro.
Lei habilitante
Criação e Limites Geográficos
Objetivos específicos
Sem prejuízo do disposto no Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação, constituem objetivos específicos do Monumento Natural:
Gestão
Órgãos
O Monumento Natural dispõe dos seguintes órgãos:
Composição e Funcionamento da Comissão Diretiva
Competências da Comissão Diretiva
Composição e Funcionamento do Conselho Consultivo
Competências do Conselho Consultivo
Compete ao Conselho Consultivo desenvolver as seguintes atividades:
Composição e Funcionamento do Conselho Científico
Competências do Conselho Científico
Compete ao Conselho Científico:
Atos e atividades interditos gerais
Na área do Monumento Natural Local da Gruta de Vale Telheiro são interditos os seguintes atos e atividades:
Atos e atividades condicionados gerais
Regime de proteção
Atos e atividades interditos na área de proteção parcial
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente regulamento, na área de proteção parcial são ainda interditos os seguintes atos e atividades:
Atos e atividades condicionados na área de proteção complementar
Autorizações
Sinalização
A sinalização do Monumento Natural será feita nos termos da legislação em vigor.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e legislação complementar compete à Câmara Municipal de Loulé e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Contraordenações
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
Processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Reposição da situação anterior
Receitas
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Limite do Monumento Natural Local da Gruta de Vale Telheiro
319947806