- 1 -Compete ao Médico-Veterinário:
- a)Colaborar na execução das tarefas de inspecção higiossanitárias e controlo sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
- b)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
- c)Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosso necrológico dos animais;
- d)Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico;
- e)Emitir guias sanitárias de trânsito;
- f)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do Município de Leiria;
- g)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
- h)Promover a captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O Médico Veterinário fica na dependência hierárquica e disciplinar do Presidente da Câmara Municipal de Leiria, nos termos da lei aplicável.
Artigo 172.º — Sector Médico-Veterinário
Vigente desde: 21/05/2009