Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, ao Chefe da Divisão Financeira e de Prospectiva, Orçamento e Financiamento compete submeter ao Director de Departamento Administrativo e Financeiro os assuntos que dependam da sua resolução, devidamente instruídos e informados, e bem assim exercer as competências que lhe tenham sido subdelegadas ao abrigo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 169/99, bem como exercer as funções de responsável máximo pelos processos de execuções fiscais e fiscalizar todas as operações de tesouraria.
Artigo 40.º — Competências do Chefe da Divisão Financeira e de Prospectiva, Orçamento e Financiamento
Vigente desde: 21/05/2009