Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Leiria
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º e n.º 2, 3 e 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de atribuição e de reconhecimento de isenções totais ou parciais, relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede no concelho de Leiria, que desenvolvam atividades culturais ou recreativas, e às abrangidas pelos benefícios fiscais especificamente previstos nos códigos do IMI e do IMT, e ainda do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Tipologia de benefícios fiscais
Critérios de determinação dos benefícios fiscais
(ver documento original)
Condições de acesso aos benefícios fiscais
Tem legitimidade para requerer as isenções totais ou parciais relativamente ao IMI e IMT, as associações previstas no artigo 3.º, que, à data da apresentação do requerimento, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Apresentação dos pedidos
Prazo
Gestor do procedimento
É da competência do Presidente da Câmara Municipal designar o gestor do procedimento relativo a cada processo, a quem compete:
Apreciação liminar
Análise dos pedidos
Reconhecimento do direito à isenção
Renovação da isenção
As disposições estabelecidas no presente regulamento para a primeira isenção são aplicáveis, com as devidas adaptações, à renovação da isenção, desde que o seu pedido seja apresentado até 30 de junho do ano em que terminar o período de isenção concedido.
Caducidade do ato de reconhecimento
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
A Câmara Municipal de Leiria deve comunicar à AT até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos do artigo 12.º, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Comprovativo da Isenção IMT
Para efeitos de operacionalização da isenção de IMT, a Câmara Municipal de Leiria emitirá uma certidão comprovativa do facto.
Fiscalização
Aquando da apreciação do pedido ou no decurso do período de isenções fiscais, a Câmara Municipal de Leiria poderá realizar vistoria ao imóvel com o objetivo de verificar os pressupostos que fundamentaram as isenções.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Leiria, tendo por base a lei geral em vigor.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
13 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes.
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