- 1 -Considera-se afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, os prédios urbanos que, a 31 de dezembro do ano do reconhecimento do benefício fiscal, verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
- a)Prédios cuja afetação seja, exclusivamente, habitacional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do CIMI;
- b)Prédios cujo sujeito passivo de IMI, determinado nos termos do artigo 8.º do CIMI, corresponda a pessoas singulares, não se considerando elegíveis os prédios integrados, ainda que parcialmente, em heranças indivisas;
- c)Prédios nos quais os sujeitos passivos de IMI mantenham o respetivo domicílio fiscal, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
- 2 -O domicílio fiscal do proprietário ou comproprietários e a localização dos prédios constante das inscrições matriciais devem conter os elementos relativos à morada, devidamente atualizados, designadamente, denominações toponímicas, número de polícia e código postal.
Artigo 10.º — Conceito de habitação permanente
Vigente desde: 15/02/2023