- 1 -Os prédios urbanos que se encontrem arrendados, ininterruptamente, há mais de 12 meses e destinados exclusivamente a habitação permanente do arrendatário beneficiam, nos termos do n.º 7 do artigo 112.º do CIMI, de uma redução de 20 % da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto.
- 2 -Consideram-se elegíveis os prédios relativamente aos quais se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Afetação seja, exclusivamente, habitacional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do CIMI;
- b)Destinados, exclusivamente, a habitação permanente dos arrendatários;
- c)Objeto de contrato de arrendamento comunicado e registado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira:
- i)vigente desde 31 de agosto do ano anterior ao do reconhecimento do benefício fiscal e durante todo o período de contemplado na redução;
- ii)com prazo de arrendamento igual ou superior a cinco anos;
- iii)cujo valor de renda praticado cumpra as regras de fixação do valor da renda condicionada constantes da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional.
- 3 -A redução da taxa de IMI caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da redução, sem que no prazo de seis meses seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.
- 4 -Para efeitos de comprovação da afetação do imóvel a habitação permanente do arrendatário, o proprietário do prédio arrendado deve apresentar ao Município de Ponta Delgada até 31 de agosto de cada ano de vigência da redução, certidão comprovativa do domicílio fiscal do arrendatário emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 19.º da LGT,
- 5 -A redução prevista no presente artigo é atribuída pelo período de 3 (três) anos, não renovável, aplicável com referência ao ano em que ocorre o reconhecimento.
Artigo 11.º — Arrendamento para habitação permanente
Vigente desde: 15/02/2023