- 1 -As associações sem fins lucrativos com sede no Município de Ponta Delgada, que desenvolvam atividades recreativas, culturais, desportivas e de solidariedade social não abrangidas quanto a outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e a quem não tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, beneficiam de isenção de IMI, pelo período de 3 (três) anos, não renovável, quanto aos prédios que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários.
- 2 -As aquisições onerosas realizadas pelas entidades referidas no número anterior, de prédios que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários, beneficiam igualmente de isenção de IMT.
Artigo 12.º — Associações sem fins lucrativos nas áreas recreativas, culturais, desportivas e de solidariedade social
Vigente desde: 15/02/2023