- 1 -As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade económica beneficiam de isenção de Derrama, pelo período de 3 (três) anos, não renovável, nas seguintes situações:
- a)sujeitos passivos com volume negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros;
- b)sujeitos passivos com volume de negócios superior a 150.000,00 euros e igual ou inferior a 300.000,00 euros, e desde que criem ou nos últimos 2 (dois) anos económicos tenham criado e mantido o seguinte número de postos de trabalho:
- i)Microempresas - 1 posto de trabalho;
- ii)Pequenas empresas - 3 postos de trabalho;
- iii)Médias empresas - 6 postos de trabalho
- 2 -A aferição do estatuto de microempresas, pequenas empresas e médias empresas, para efeitos do disposto no número anterior, faz-se através da verificação de certificação PME emitida na Região Autónoma dos Açores pela entidade organicamente competente para o efeito.
Artigo 13.º — Empresas
Vigente desde: 15/02/2023