- 1 -Para efeitos de instrução do pedido de benefício fiscal previsto no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, o requerimento de concessão de benefício deve ser instruído com os seguintes elementos e documentos atualizados:
- a)Elementos e documentos indicados no artigo 17.º do presente Regulamento;
- b)Documento indicado na alínea b) do 18.º do presente Regulamento;
- c)Comprovativo ou nota de liquidação de IRS do ano anterior.
- 2 -Para efeitos de instrução do pedido de benefício fiscal previsto no n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento, o requerimento com o pedido de concessão de benefício deve ser instruído com os seguintes elementos e documentos atualizados:
- a)Elementos e documentos indicados no artigo 17.º do presente Regulamento;
- b)Simulação da declaração Modelo 1 do IMT emitida no Portal das Finanças;
- c)Declaração, sob compromisso de honra, emitida pelo requerente da qual conste o comprometimento de apresentação no prazo máximo de 30 dias da certidão comprovativa do domicílio fiscal do proprietário ou comproprietários emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 19.º da LGT;
- d)Declaração, sob compromisso de honra, emitida pelo requerente da qual conste o comprometimento de apresentação no prazo máximo de 30 dias da certidão permanente predial e cópia da Caderneta Predial Urbana do imóvel devidamente atualizada no que respeita à titularidade.
Artigo 19.º — Instrução do pedido de benefício fiscal - Incentivo à fixação de residência de jovens proprietários
Vigente desde: 15/02/2023