- 1 -Para efeitos de instrução do pedido de benefício fiscal previsto no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, o requerimento de concessão de benefício deve ser instruído com os seguintes elementos e documentos atualizados:
- a)Elementos e documentos indicados nas alíneas d) a e) do n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento;
- b)Certidão de registo criminal de todos os membros dos órgãos sociais, emitida pela autoridade judicial ou administrativa competente;
- c)Publicação do ato constitutivo da associação e dos respetivos estatutos devidamente atualizados;
- d)Certidão ou cópia autenticada da deliberação dos órgãos sociais da qual conste a identificação dos representantes da associação;
- e)Certidão ou cópia autenticada da deliberação dos órgãos sociais onde se ateste ou se declare que o prédio se destina aos seus fins estatuários.
- 2 -Para efeitos de instrução do pedido de benefício fiscal previsto no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, aos elementos e documentos indicados no número anterior acrescem os seguintes:
- a)Certidão ou cópia autenticada da deliberação dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens;
- b)Simulação da declaração Modelo 1 do IMT emitida no Portal das Finanças.
Artigo 21.º — Instrução do pedido de benefício fiscal - Associações sem fins lucrativos nas áreas recreativas, culturais, desportivas e de solidariedade social
Vigente desde: 15/02/2023