- 1 -O interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de concessão de benefício fiscal.
- 2 -O prazo para exercício do direito de audição é de 15 dias.
Artigo 26.º — Direito de audição
Vigente desde: 15/02/2023