- 1 -A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso de IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
- 2 -Nas situações em que se verifique a inadequabilidade do Portal das Finanças, admite-se a possibilidade da comunicação à Autoridade Tributaria e Aduaneira ocorrer em data posterior a 31 de dezembro de cada ano, devendo a Câmara Municipal promover as comunicações em falta, pela forma que se revelar mais adequada à aplicação, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, dos benefícios fiscais reconhecidos nos termos do presente regulamento.
Artigo 27.º — Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
Vigente desde: 15/02/2023