- 1 -Quem requeira inscrição na Ordem pode indicar, como nome profissional, uma abreviação do seu nome completo.
- 2 -O facto de o nome profissional escolhido coincidir com o nome profissional de profissional anteriormente inscrito não prejudica a sua escolha; porém, tal coincidência deverá ser mencionada pelos serviços da Ordem para que, querendo, o/a requerente opte por indicar como nome profissional uma outra abreviação do seu nome completo.
Artigo 10.º — Nome profissional
Vigente desde: 20/02/2024