- 1 -No prazo de 30 dias úteis após o deferimento da inscrição pela Comissão Instaladora, a Ordem emite a cédula profissional provisória, que é assinada pela Presidente da Comissão Instaladora.
- 2 -A cédula profissional provisória constitui prova da inscrição na Ordem.
- 3 -A cédula profissional provisória contém obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Nome profissional;
- b)Número inscrição;
- c)Data de inscrição na Ordem;
- d)Número de identificação civil;
- e)Número de identificação fiscal;
- f)Data de validade da cédula profissional provisória;
- g)Assinatura digitalizada da Presidente da Comissão Instaladora;
- h)Selo branco, ou marca equivalente, da Ordem.
- 4 -No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, pode ser requerida uma segunda via através da área pessoal, disponibilizada na página eletrónica da Ordem, onde existe um campo próprio para o efeito, ou através de requerimento entregue na sede da Ordem, devendo ser apresentados os documentos e os esclarecimentos que lhe forem exigidos.
- 5 -A emissão da segunda via prevista no número anterior implica o pagamento de uma taxa de 30,00 euros.
Artigo 9.º — Cédula profissional provisória
Vigente desde: 20/02/2024