- 1 -Durante o período de instalação, são suspensos da Ordem os membros que:
- a)Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
- b)Se encontrem temporariamente em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
- c)Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo disciplinar.
- 2 -O membro que requeira a suspensão da sua inscrição deve proceder à restituição da respetiva cédula profissional provisória, sendo essa restituição pressuposto do deferimento do pedido.
Artigo 12.º — Suspensão da inscrição
Vigente desde: 20/02/2024