Os contentores referidos no n.º 2 do art.13.º devem permanecer no interior das unidades produtoras, e só quando estão cheios deverão ser colocados no exterior para recolha.
Os contentores referidos no n.º 2 do art.13.º devem permanecer no interior das unidades produtoras, e só quando estão cheios deverão ser colocados no exterior para recolha.