- 1 -A recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos é da competência do Serviço de Recolha de RSU dos SMA, em horário e condições a definir e a divulgar pelos meios apropriados.
- 2 -É proibida a execução de quaisquer actividades de recolha e transporte de RSU por qualquer entidade não devidamente autorizada.
Artigo 20.º — Proibição de actividades de recolha e transporte por terceiros
Vigente desde: 21/05/2009