- 1 -É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos os monos, definidos na alínea b) do artigo 6.º deste Regulamento.
- 2 -O detentor de monos deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito em Ecocentro.
- 3 -Caso o detentor de monos não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer aos SMA a execução do serviço de remoção.
- 4 -O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone, por escrito ou via e-mail, através do vortal dos SMA.
- 5 -A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a SMA e o munícipe interessado.
- 6 -Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os monos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelos SMA.
Artigo 21.º — Serviço de recolha e transporte de monos
Vigente desde: 21/05/2009