- 1 -É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 6.º deste regulamento.
- 2 -O detentor de resíduos verdes urbanos deve assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção cumprindo as normas de segurança e salubridade pública.
- 3 -Caso o detentor de resíduos verdes não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve requerer aos SMA a execução do serviço de remoção.
- 4 -O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito ou via e-mail, através do vortal dos SMA.
- 5 -A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os SMA e o munícipe interessado.
- 6 -Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelos SMA.
- 7 -Tratando-se de ramos de árvores estes não podem exceder 1m de comprimento.
- 8 -No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, os SMA poderão não recolher os resíduos. Neste caso os SMA notificarão o munícipe para que proceda à respectiva recolha, no prazo máximo de 5 dias.
Artigo 22.º — Processo de remoção de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 21/05/2009