- 1 -Os produtores ou detentores de resíduos sólidos comerciais cuja produção diária exceda 1100 litros são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, acordar a sua recolha, transporte e armazenagem, eliminação ou utilização com entidades devidamente autorizadas para tal.
- 2 -Os produtores ou detentores de resíduos sólidos comerciais cuja produção diária exceda 1100 litros estão isentos do pagamento da tarifa de resíduos sólidos urbanos, desde que procedam em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 23.º — Resíduos de grandes produtores comerciais
Vigente desde: 21/05/2009