- 1 -A aplicação de coima, bem como o seu quantitativo dentro do definido no presente regulamento, é determinado pela Câmara Municipal, em função da culpa do infractor, considerando nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto contra-ordenacional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que a determinam;
- d)As condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua situação económica e social;
- e)A conduta anterior à infracção, bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a repara as consequências;
- f)A falta ou a plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta lícita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente.
Artigo 40.º — Aplicação de coimas
Vigente desde: 21/05/2009