- 1 -É proibido:
- a)Utilizar o espaço público, por qualquer tempo, para depósito de materiais e resíduos florestais, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na respetiva exploração, salvo nos casos excecionais justificados por razões inevitáveis de força maior devidamente autorizados pela Câmara Municipal;
- b)Fazer cargas e descargas, de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e/ou atrelados colocados na via pública de modo a causar perigo para o trânsito, quer pela forma como se realiza a operação, quer pela proximidade de lombas, curvas e cruzamentos de visibilidade reduzida;
- c)Realizar cargas e descargas, de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e ou atrelados colocados na via pública ocupando mais de metade da faixa de rodagem, não possibilitando a circulação segura e fluída do trânsito automóvel;
- d)Arrastar, rolar ou movimentar material lenhoso, máquinas e equipamentos desprovidos de rodas pneumáticas, diretamente sobre o pavimento da via pública e a superfície dos respetivos taludes, bermas e valetas;
- e)Danificar o pavimento da via pública, seus taludes, bermas, valetas, aquedutos, e as demais infraestruturas e equipamentos públicos, mesmo com a circulação e manobras de viaturas pesadas no transporte, carga e descarga de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal.
- 2 -As ações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão excecionalmente ser autorizadas pela Câmara Municipal por razões inevitáveis de força maior, sendo o interessado obrigado a apresentar com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, requerimento no qual se fundamente a pertinência da pretensão e a duração do condicionamento da via, instruído com os seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo do destacamento de uma força policial para o local, destinada a fiscalizar as operações e disciplinar o trânsito;
- b)Planta com a localização do troço da via pública a condicionar, e das vias alternativas a utilizar pelo trânsito automóvel durante o condicionamento;
- c)Descrição do equipamento de sinalização rodoviária a utilizar, incluindo a indicação de desvio para percursos alternativos e dos locais de instalação do mesmo equipamento.
Artigo 19.º — Proibições quanto a veículos pesados - Atividade de extração de madeiras
Vigente desde: 28/02/2022
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