Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
- a)“Animal de companhia” - Qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- b)“Agregado Familiar” - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- c)“Boletim sanitário” - O documento destinado ao registo do histórico sanitário de cães e gatos;
- d)“Detentor de animal de companhia” - O proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC);
- e)“Identificação de animais de companhia” - A marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;
- f)“Licenciamento” - Todo o procedimento que é necessário levar a cabo junto da junta de freguesia para detenção do animal de companhia em questão (canídeo ou felídeo);
- g)“Registo” - O conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
- h)“Residência permanente” - A habitação onde o agregado familiar reside com caráter de permanência e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo fiscais;
- i)“Detenção em prédio rústico ou quinta” - A manutenção habitual de animais de companhia em prédio rústico, quinta ou exploração agrícola situada no concelho de Idanha-a-Nova, da qual o detentor seja proprietário, comproprietário ou legítimo possuidor, devidamente comprovada;
- j)“Família economicamente vulnerável” - O agregado familiar que comprove situação de insuficiência económica, designadamente através de comprovativo de beneficiário do Rendimento Social de Inserção (RSI), ou Complemento Solidário para Idosos (CSI), ou Abono de Família no 1.º escalão ou declaração emitida pela Segurança Social ou pelos serviços competentes que ateste situação de carência económica.