- 1 -O feirante deve ser portador, para apresentação imediata aos funcionários municipais presentes no recinto da feira ou quaisquer outras entidades fiscalizadoras, de cartão de feirante e de autorização emitida pela Câmara Municipal de Lagoa, documentos pessoais e intransmissíveis.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior os feirantes, no máximo de três, que solicitem o acesso ao recinto com base no n.º 10 do artigo 6.º, aos quais só será exigível a apresentação de cartão de feirante.
- 3 -Os feirantes são obrigados a conservar em seu poder, para exibição às entidades fiscalizadoras quando solicitados nesse sentido, os documentos comprovativos da aquisição dos produtos que detenham para venda.
- 4 -Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos ou reboques, os feirantes deverão afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo consumidor, letreiro donde conste o seu nome e número de cartão de feirante.
- 5 -Os feirantes estão obrigados a afixar, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, o preço dos produtos que detenham para venda, sendo que:
- a)O preço deve ser exibido em dígitos, de modo visível, inequívoco e perfeitamente legível;
- b)Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
- c)Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
- d)Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;
- e)O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
- 6 -Os feirantes devem abster-se de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março.
- 7 -Os feirantes devem identificar e separar os bens com defeito dos restantes, de modo a que possam ser facilmente localizados e distinguidos pelos consumidores.
- 8 -Os feirantes, na utilização das instalações do recinto da feira e espaço que lhes for atribuído, têm o dever de observar todas as normas legais e regulamentares inerentes ao exercício da actividade.
- 9 -Os feirantes têm a obrigação de utilizar de modo assíduo e permanente o espaço de venda atribuído, devendo as ausências, quando haja motivo atendível, ser justificadas perante o Presidente da Câmara Municipal, através de atestado médico ou documento idóneo.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e exceptuando situações de doença prolongada, a não utilização do espaço não pode exceder 3 (três) feiras seguidas.
- 11 -É expressamente proibido aos feirantes fazer fogueiras ou cozinhar dentro do recinto da feira.
- 12 -A limpeza dos locais de venda é da inteira responsabilidade dos titulares das respectivas autorizações, que devem, a todo o tempo e sempre imediatamente após o encerramento da Feira, mantê-los, bem como ao espaço envolvente, limpos de resíduos e desperdícios.
Artigo 12.º — Obrigações dos Feirantes
Vigente desde: 22/05/2009