- 1 -A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.º s 1 e 2 do artigo 6.º, e nos n.º s 1 e 3 do artigo 12.º do presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º e no artigo 5.º do Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1 250 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 3 -A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 300 ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 4 -Qualquer outra infracção ao disposto no presente Regulamento é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 100 ou de (euro) 100 a (euro) 200, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 5 -É competente para determinar a instauração de processo de contra-ordenação, designar instrutor e decidir da aplicação de coimas, o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa.
Artigo 15.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 22/05/2009