- 1 -Compete ao Conselho Científico conduzir o processo de avaliação da atividade desenvolvida por cada investigador(a).
- 2 -Após a receção dos relatórios referido no n.º 1 do artigo 4.º, o Presidente do Conselho Científico nomeia uma Comissão de Avaliação, composta por um Presidente e dois Vogais;
- 3 -O Presidente é o Presidente do Conselho Científico, com a possibilidade de delegar num outro membro do Conselho Científico; os Vogais são docentes ou investigadores da área científica a que pertence o(a) investigador(a), ou afim desta, do ISA ou externos à instituição, com categoria superior à do(a) investigador(a), não podendo estar em período experimental; pelo menos um dos membros do júri terá que pertencer à carreira de investigação;
- 4 -O Presidente e os vogais da Comissão de Avaliação não poderão ter publicações em comum com o(a) investigador(a) em avaliação, nos três anos anteriores à data de apresentação do Relatório em apreço, ou quaisquer situações que possam determinar a existência de conflito de interesses.
- 5 -Os Vogais exercerão o papel de Relatores, e elaborarão pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo(a) investigador(a), tendo por base os elementos referidos no artigo 4.º, cabendo ao Presidente juntar os pareceres individuais e elaborar o Parecer Final, subscrito por todos, a apresentar ao Conselho Científico.
- 6 -Na elaboração dos pareceres a que se refere o n.º 5 do presente artigo, e no que concerne ao período abrangido pelo relatório referido no artigo 4.º, devem ser tidas em conta a relevância e a excelência da atividade desenvolvida em cada uma das seguintes classes, conforme a categoria do(a) investigador(a):
- a)Atividades de produção científica e tecnológica ([0,7; 1,0], [0,6; 0,9] e [0,6; 0,9] para investigador auxiliar, principal e coordenador, respetivamente);
- b)Atividades de transmissão, extensão e disseminação do conhecimento ([0; 0,2] para todas as categorias);
- c)Atividades de gestão ([0; 0,2], [0,025; 0,2] e [0,05; 0,2] para investigador auxiliar, principal e coordenador, respetivamente).
- 7 -Os pareceres a que se refere o n.º 5 do presente artigo, devem estar na posse do presidente da comissão de avaliação, no prazo de 15 dias úteis contados desde a sua nomeação.
- 8 -Com base nos pareceres dos relatores, é emitido um parecer fundamentado coletivo, no qual se conclui que o(a) investigador(a) atingiu um nível Excelente, Muito Bom, Bom, Suficiente ou Inadequado.
- 9 -Entre a nomeação da comissão de avaliação, referida no n.º 2, e o envio do parecer final da comissão ao Presidente do Conselho Científico não devem decorrer mais de 30 dias.
Artigo 5.º — Procedimento e critérios para avaliação
Vigente desde: 10/03/2021