- 1 -A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se as posteriores no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 2 -O pagamento da renda será efetuado junto da Tesouraria da Câmara Municipal de Vizela, por regra, em numerário, transferência bancária ou outro meio de pagamento admissível.
- 3 -O não pagamento da renda na data prevista determina a mora do arrendatário quanto a essa obrigação, podendo nesse caso ser celebrado um acordo de pagamento das rendas em atraso, atentas as condições económicas do agregado familiar.
- 4 -Qualquer fator extraordinário, imprevisto e suscetível de influenciar negativamente as disponibilidades financeiras do agregado familiar, de modo a comprometer ou afetar o pagamento da mesma renda, em tempo, deverá ser de imediato comunicado ao Município de Vizela, no sentido de serem encontradas soluções que permitam minorar a situação em causa, e encontrar solução temporária que permita ultrapassar a situação.
- 5 -A presente situação não é suscetível de se confundir com outras de incumprimento sistemático, as quais determinarão um processo de cobrança, tendo em vista garantir a arrecadação de receita resultante da disponibilização de arrendamento social.
- 6 -O incumprimento reiterado do pagamento de renda, com violação de acordos celebrados, é suscetível de determinar a resolução do contrato com execução de despejo do agregado familiar, nos termos dos artigos 62.º e 65.º do presente Regulamento e com fundamento nos artigos 25.º e 26.º na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, e dos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil.
Artigo 21.º — Data de vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 15/02/2023