Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Agregado familiar» - conjunto de pessoas que residam em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a) a d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;
- b)«Agregado familiar carenciado» - aquele cujo rendimento mensal líquido (RML) seja inferior a três remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA);
- c)«Arrendatário» - beneficiário do contrato de arrendamento apoiado das habitações sociais no âmbito do presente Regulamento;
- d)«Deficiente» - pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- e)«Dependente» - elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
- f)«Despejo» - procedimento de iniciativa pública para promover a desocupação forçada de habitações indevida ou ilegalmente ocupadas;
- g)«Espaços exteriores aos edifícios» - aqueles que lhe estão anexos ou afetos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento;
- h)«Espaços utilização comum» - os átrios de entrada, os corredores de uso ou passagem comum, elevadores, espaços destinados a caixas do correio, fachadas dos edifícios, telhados ou terraços de cobertura, instalações técnicas e equipamentos, garagens, arrecadações comuns e outros locais de estacionamento coletivo, instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de lixo, depósitos de gás, bombas de águas e outras semelhantes, elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente alicerces, pilares e paredes-mestras, e, em geral, todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um arrendatário;
- i)«Fator de capitação» - percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do Anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- j)«Indexante dos apoios sociais» - valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro;
- k)«Plano de pagamentos parciais» - acordo a celebrar entre o Município de Vizela e o arrendatário para pagamento, em prestações, das rendas em dívida, cujos prazos e parâmetros são definidos pelo Município;
- l)«Rendimento mensal líquido (RML)» - duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo ou considerando-se, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, ou considerando-se, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- m)«Rendimento mensal corrigido (RMC)» - rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, ao indexante dos apoios sociais;
- n)«Residência permanente» - local onde está instalado o lar do arrendatário e respetivos elementos do agregado familiar, onde eles fazem a sua vida normal e têm organizada a sua vida familiar, social e economia doméstica;
- o)«Situação de grave carência habitacional» - a situação de residência permanente de agregados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança e ou salubridade, e ou em casos de manifesta exiguidade da área habitável para o número de pessoas do agregado familiar, bem como as situações de necessidade urgente de alojamento no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana;
- p)«Transferência de Habitação» - mudança do agregado familiar de uma habitação municipal para outra habitação municipal, autorizada pelo Município de Vizela.