- 1 -Constituem impedimentos de acesso ou manutenção de habitação no regime de arrendamento apoiado os seguintes factos:
- a)Ser proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor de qualquer título de prédio urbano ou fração autónoma destinado a habitação e que satisfaça as necessidades habitacionais do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais sobre o mesmo;
- b)Usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- c)Ser titular, o cônjuge ou unido de facto de uma habitação pública já atribuída.
- 2 -Poderá não ser excluído o candidato à atribuição de habitação em regime de renda apoiada, mesmo em alguma das condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 se, até à data da celebração do contrato, o candidato comprovar a cessação do impedimento.
- 3 -O arrendatário deve comunicar ao Município de Vizela a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 4 -O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.
Artigo 5.º — Impedimentos
Vigente desde: 15/02/2023