- 1 -Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -O pagamento de cada prestação mensal deverá ocorrer até ao dia 8 (oito) do mês a que respeitar.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, mediante a extração da respetiva certidão da dívida.
- 6 -O número das prestações não pode exceder trinta e seis e o valor de qualquer das prestações não pode ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.
Artigo 16.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 09/03/2020
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