- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo I são indexados à Taxa N de profilaxia médica (Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: metade do valor da Taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças por categoria:
Categoria A - Cão de companhia: 200 % do valor da Taxa N de profilaxia médica;
Categoria B - Cão para fins económicos: 140 % da Taxa N da profilaxia médica;
Categoria E - Cão de caça: 140 % da Taxa N da profilaxia médica;
Categoria G - Cão potencialmente perigoso: 260 % da Taxa N da profilaxia médica;
Categoria H - Cão perigoso: 300 % da Taxa N da profilaxia médica;
Categoria I - Gatídeos: 100 % valor da Taxa N da profilaxia médica.
- 3 -Estão isentos de qualquer taxa os cães classificados nas categorias C (Cão para fins militares, policiais e de segurança pública); D (Cão para investigação científica) e F (Cão - guia).
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica, é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério do Estado e das Finanças e do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 5 -A licença é válida por 1 ano, iniciando-se no dia e mês do registo da primeira licença e renovando-se por períodos sucessivos.
- 6 -Sempre que a licença de canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima a definir em processo de contraordenação.
Artigo 8.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 09/03/2020
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Em vigor desde 09/03/2020