- 1 -Os trabalhadores que apresentem um resultado positivo considera-se que violaram os deveres funcionais a que estão adstritos, por atuarem com grave desinteresse pelo cumprimento das regras de segurança e saúde no trabalho e por se colocarem em risco a si e a terceiros.
- 2 -A qualificação do resultado como positivo é efetuada pelo médico do trabalho verificadas que sejam as seguintes circunstâncias e salvo razões médicas:
- a)a existência de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,20 gramas por litro para os trabalhadores previstos no artigo 3.º n.º 3 a) do presente regulamento.
- b)a existência de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 gramas por litro para os trabalhadores previstos no artigo 3.º n.º 3 b) do presente regulamento.
- 3 -Os trabalhadores que apresentem uma taxa de álcool no sangue entre 0,20 g/l e 0,25 g/l, no caso da alínea a) e entre 0,50 g/l e 0,55 g/l no caso da alínea b), do mesmo artigo serão submetidos a reavaliação nos 15 minutos subsequentes, caso assim o pretendam, sendo atendido o resultado mais favorável ao trabalhador.
- 4 -A qualificação de um teste como positivo é comunicada ao trabalhador e dará origem a procedimento disciplinar.
- 5 -Poderá o Presidente da Câmara determinar a não instauração de procedimento disciplinar, nos casos em que o trabalhador seja primário e aceite a frequência de uma ação formação sobre os malefícios do consumo de álcool em local de trabalho.
- 6 -No caso de falta de comparência injustificada à ação de formação, o trabalhador incorre em infração disciplinar.
Artigo 9.º — Qualificação dos Resultados
Vigente desde: 13/03/2019