- 1 -A componente qualitativa do critério de conferências, prestação de serviços, formação graduada, júris e revisão de artigos (Q) é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, inovação, atualidade, dificuldade, profundidade, diversidade, visibilidade, sofisticação técnica, liderança, impacto profissional e social, âmbito territorial e criação e reforço de meios laboratoriais de apoio à investigação.
- 2 -A componente quantitativa do critério de avaliação de prestação de serviços, consultoria, conceção e projeto e divulgação de ciência e tecnologia (M) é calculada por:
(ver documento original)
em que:
- a)N é o número de conferências, prestações de serviços, cursos de formação, júris e revisões de artigos ou edições em revistas internacionais concluídos;
- b)T(índice i) é o tipo de ação de acordo com a classificação fixada na Tabela 9; nos casos em que o avaliador considere que as ações de prestação de serviços, ou de consultoria técnica são de dimensão reduzida e do mesmo tipo, pode considerar como uma única ação o conjunto daquelas que considere adequado;
- c)Z(índice i) é o fator de correção ao número de colaboradores que realizaram a ação e assumirá os seguintes valores:
Z = 1 se a ação tiver sido desempenhada exclusivamente pelo avaliado;
Z = 1,75 se o avaliado for o segundo autor de uma ação;
Z = 2,5 se o avaliado for terceiro a penúltimo autor da ação.
TABELA 8
Valorização do tipo de ação de prestação de serviços, consultoria e divulgação de ciência e tecnologia
(ver documento original)
Artigo 15.º — Critério de conferências, prestação de serviços, formação graduada, júris e revisão de artigos
Vigente desde: 02/03/2022