- 1 -Para todos os critérios de avaliação são fixados 5 níveis de avaliação de qualidade:
- a)'Muito Positivo', a atribuir sempre que a Comissão de Avaliação/Acompanhamento reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto forte determinante e nenhum ponto fraco determinante, correspondente a um fator de Q = 1,5;
- b)'Positivo', a atribuir sempre que a Comissão de Avaliação/Acompanhamento reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fortes superam os pontos fracos, correspondente a um fator de Q = 1,25;
- c)'Neutro', a atribuir sempre que a Comissão de Avaliação/Acompanhamento não identifique nem pontos fortes nem pontos fracos ou quando, reconhecendo a existência, considere que os pontos fortes e fracos se equilibram, correspondente a um fator de Q = 1,0;
- d)'Negativo', a atribuir sempre que a Comissão de Avaliação/Acompanhamento reconheça que o avaliado não tem pontos fortes nem pontos fracos determinantes e os pontos fracos superam os pontos fortes, correspondente a um fator de Q = 0,75;
- e)'Muito Negativo', a atribuir sempre que a Comissão de Avaliação/Acompanhamento reconheça que o avaliado tem pelo menos um ponto fraco determinante e nenhum ponto forte determinante, correspondente a um fator de Q = 0,5.
- 2 -Para a atribuição de um dos cinco níveis de qualidade referidos no ponto anterior, a Comissão de Avaliação/Acompanhamento fará uso de informação subjetiva que disponha sobre o avaliado e terá como base os parâmetros de natureza qualitativa, identificados nos artigos anteriores, que concorrem para a definição de cada um dos critérios de avaliação.
- 3 -A atribuição de um dos cinco níveis de qualidade referidos no ponto anterior terá de recolher a unanimidade de todos os membros da Comissão de Avaliação/Acompanhamento.
Artigo 16.º — Definição de níveis de qualidade
Vigente desde: 02/03/2022