- 1 -Disposições gerais:
- a)A candidatura, que apenas pode ser feita a um único par estabelecimento/curso, será apresentada pelo candidato, por um seu procurador, ou sendo aquele menor, pela pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar;
- b)Não serão aceites nem consideradas candidaturas enviadas pelo correio;
- c)As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do Boletim de Candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.
- 2 -Candidatos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro:
- a)Têm de apresentar documento emitido pelos serviços do Ministério da tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respectivo país;
- b)Todos os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respectivo país e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa do país de origem.
Artigo 6.º — Candidatura
Vigente desde: 22/05/2009