- 1 -O número de vagas será estabelecido anualmente pelo órgão competente, até um máximo de 10 vagas.
- 2 -As vagas sobrantes do regime de transferência de curso, que não sejam utilizadas podem ser utilizadas para o regime geral, por deliberação da Direcção da Escola.
- 3 -Para o reingresso não é definido um número máximo de vagas.
- 4 -Os emolumentos devidos pelo processo de candidatura a vagas para transferência de curso são definidos anualmente pelo órgão competente, não sendo estes devolvidos em caso de não colocação ou desistência do candidato.
- 5 -As candidaturas são válidas apenas para o ano lectivo a que se candidata.
Artigo 7.º — Vagas
Vigente desde: 22/05/2009