- 1 -São permitidos atrasos até 10 minutos no início do período da manhã e 05 minutos no início do período da tarde, com um limite máximo de 30 minutos semanais, sujeitos a compensação sempre no final dos períodos de trabalho no próprio dia e de modo a perfazer as 35 horas semanais.
- 2 -Os atrasos que excedam aqueles períodos não são suscetíveis de compensação, devendo ser justificados.
- 3 -No caso de o trabalhador exceder os limites supra referidos, terá de apresentar a devida e necessária justificação, com o parecer do superior hierárquico, justificação essa que será apreciada nos termos legais.
- 4 -Os atrasos referidos no número anterior podem ser injustificados quando afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, ou comprometam a abertura e o encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento.
- 5 -Caso a justificação não seja aceite, o tempo de atraso é adicionado a outros tempos de atraso para determinação do período normal de trabalho diário em falta, sendo que determinará a perda de remuneração correspondente ao período de ausência.
- 6 -No caso da apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, poderá o responsável do serviço recusar a aceitação da prestação do trabalho durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente, o que determinará a correspondente perda de remuneração.
Artigo 21.º — Tolerância
Vigente desde: 10/04/2018