- 1 -Quando ocorram tolerâncias de ponto atribuídas pelo Governo ou pelo Presidente da Câmara Municipal serão as mesmas gozadas, obrigatoriamente, no dia em que são concedidas, salvo nos serviços de funcionamento especial, ou outros que venham a ser excecionados do disposto no presente artigo através de Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, em que não seja possível o gozo da tolerância de ponto no próprio dia, deverá ser concedido, a cada um dos trabalhadores, um dia alternativo de tolerância.
Artigo 22.º — Tolerâncias de ponto
Vigente desde: 10/04/2018