- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada na área de gestão de pessoal, determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais.
- 2 -Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.
- 3 -Com as exceções previstas na lei, a alteração do horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores, ou na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixada no serviço com antecedência de 7 dias relativamente ao início da sua aplicação.
- 4 -Os Horários de Funcionamento e Atendimento dos serviços da Câmara Municipal de Almodôvar, e os horários praticados pelos trabalhadores afetos a cada um dos serviços municipais, bem como todas as alterações que venham a ter lugar, nos termos do presente artigo, serão objeto de publicitação por edital, a afixar nos locais de estilo, e publicação na página eletrónica do Município, em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 10/04/2018