- 1 -O período normal de trabalho é de 7 horas por dia e 35 horas por semana, sem prejuízo das especificidades previstas nas diferentes modalidades de horário de trabalho.
- 2 -O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho e constitui o regime regra de trabalho do Município, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas.
- 3 -A duração máxima do trabalho diário é de 9 horas, não sendo permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivas, exceto nos casos em que a lei preveja duração superior.
Artigo 6.º — Período Normal de Trabalho
Vigente desde: 10/04/2018