- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de 7 dias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações previstas no artigo 124.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Cláusula 3.ª n.os 5 a 7 do Acordo Coletivo de Empregador Público, e nos demais casos previstos em legislação especial.
- 4 -Quando a natureza do serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:
- a)Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;
- b)Meio dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.
Artigo 7.º — Semana de Trabalho e Descanso Semanal
Vigente desde: 10/04/2018