- 1 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
- 2 -A prestação de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
- 3 -Os trabalhadores têm direito a uma pausa em cada período do dia de trabalho, não superior a 15 minutos.
Artigo 8.º — Horário de Trabalho
Vigente desde: 10/04/2018