- 1 -Os membros da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.
- 2 -O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente da Assembleia e apreciado pelo plenário da Assembleia na sessão imediata à sua apresentação.
- 3 -São motivos de suspensão designadamente:
- a)Doença comprovada;
- b)Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
- c)Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 (trinta) dias.
- 4 -A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se, no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo, o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
- 5 -A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
- 6 -Enquanto durar a suspensão, os membros da Assembleia são substituídos nos termos do artigo 19.º
Artigo 12.º — Suspensão do mandato
Vigente desde: 20/02/2024