- 1 -A suspensão do mandato cessa pelo decurso do período de suspensão ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente.
- 2 -Com o reinício do mandato cessam automaticamente todos os poderes do substituto.
Artigo 13.º — Cessação da Suspensão
Vigente desde: 20/02/2024