- 1 -O Presidente da Assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal, por sua própria iniciativa, quando a Mesa assim o deliberar, ou, ainda, a requerimento:
- a)Do Presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;
- b)De um terço dos seus membros;
- c)De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do Município equivalente a 5 % do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500.
- 2 -O Presidente da Assembleia Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua iniciativa ou a da Mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da Assembleia Municipal.
- 3 -A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de 3 (três) dias e máximo de dez após a sua convocação.
- 4 -Quando o Presidente da Mesa da Assembleia Municipal não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos números 2 e 3, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
- 5 -O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva autarquia local, competindo à Mesa fiscalizar o processo nos termos da Lei.
- 6 -Ao processo de passagem das certidões referidas no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 7 -Nas sessões extraordinárias a Assembleia Municipal só pode deliberar sobre as matérias para que tenha sido expressamente convocada.
Artigo 38.º — Sessões Extraordinárias
Vigente desde: 20/02/2024