- 1 -É garantido o direito de petição à Assembleia Municipal, subscritas por um mínimo de 100 de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do Concelho de Ponta Delgada.
- 2 -As petições são dirigidas ao Presidente da Assembleia Municipal, devidamente assinadas pelos titulares e menção, nomeadamente do nome completo, morada, número do cartão de cidadão e número de identificação fiscal.
- 3 -O Presidente da Assembleia Municipal encaminha as petições para todos os membros da Assembleia Municipal e Câmara Municipal, determinando um prazo para a sua apreciação.
- 4 -Por decisão da Mesa da Assembleia Municipal, podem ser criadas comissões específicas para análise e apresentação de relatório a ser votado em Assembleia Municipal, em prazo a determinar pela Mesa da Assembleia Municipal.
- 5 -A discussão da petição e/ou do relatório da comissão é obrigatoriamente inscrita no período da Ordem do Dia da sessão da Assembleia Municipal a realizar imediatamente a seguir ao términus do prazo para a correspondente apreciação.
- 6 -O primeiro subscritor da petição pode usar da palavra, durante um total de 10 (dez) minutos.
Artigo 40.º — Direito de petição
Vigente desde: 20/02/2024