- 1 -A Assembleia Municipal funcionará à hora designada, desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, não podendo prolongar-se para além das 21:00 horas, salvo deliberação por maioria qualificada dos membros presentes.
- 2 -Feita a chamada e verificada a inexistência de quórum, decorrerá um período máximo de 30 (trinta) minutos sobre a hora da referida convocatória, para aquele se poder concretizar. Esgotado esse tempo, caso persista a falta de quórum, o Presidente considerará a sessão sem efeito e designará outro dia para nova sessão, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na presente Lei.
- 3 -Das sessões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
- 4 -A existência de quórum será verificada em qualquer momento da sessão.
Artigo 42.º — Quórum
Vigente desde: 20/02/2024