As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente e para os seguintes efeitos:
- a)Intervalos;
- b)Restabelecimento da ordem na sala;
- c)Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
- d)Interrupções pré-votação, no máximo de duas vezes por cada agrupamento político, a seu requerimento e não podendo exceder 10 (dez) minutos por agrupamento e por reunião.